segunda-feira, 15 de março de 2010

O direito à educação básica e a omissão do Estado Moçambicano

Na Lei educacional 6/92 de 6 Maio de 1992, ainda em vigor, pode-se verificar que nela existe uma mudança de conceito de educação para o de ensino. Essa mudança de conceito contraria o que foi estabelecido nos documentos internacionais, ratificados e assinados por Moçambique. Com base no conceito de ensino, na nova Lei educacional, é mencionado que o assegurar garantir o ensino básico a todos os cidadãos, com base na introdução da escolaridade obrigatória progressiva e de acordo com desenvolvimento do país, constitui um dos objetivos do Sistema Nacional de Educação. O condicionamento do acesso ao ensino básico ao desenvolvimento do país e a introdução da escolaridade básica progressiva parece ser proposital, uma vez que, legalmente, conforme as duas Constituições, a oferta da educação, ou melhor, do ensino básico, não consta como dever do Estado, mas sim do cidadão e da família.

Assim se posicionando, o Estado moçambicano, primeiramente, não assume, em nível de Lei, a educação como parte fundamental dos Direitos Humanos, embora o mesmo Estado tenha ratificado e assinado alguns dos documentos internacionais que contemplam a Educação como Direito Humano. Em segundo lugar, não assumindo, por Lei, a educação como dever do Estado, não existe uma base legal para que cada moçambicano(a), vendo não respeitado o seu direito ao ensino básico, como parte do direito humano à educação, possa reivindicar junto do poder público e/ou judiciário.

Além da omissão em relação à obrigação, isto é, dever na oferta do ensino básico obrigatório, quer nas duas Constituições do País, quer na Lei educacional 6/92 de 6 de Maio, uma outra omissão do Estado Moçambicano diz respeito à gratuidade do ensino público.

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